segunda-feira, 12 de março de 2012
Legitima Defesa
(continuação)
Legítima defesa
Art. 25. Entende‑se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão,
atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Requisitos:
a) Existência de uma agressão.
b) Agressão injusta.
c) Agressão atual ou iminente.
d) Proteção de direito próprio ou de 3ª.
e) Utilização de meio necessário.
f) Moderação.
g) Elemento subjetivo.
Legitima defesa putativa
a) Legitima defesa putativa de legitima defesa putativa
Legitima Defesa Putativa: É aquela imaginada por erro. Os agentes imaginam a ver uma agressão injusta quando na realidade esta inexiste.
(Exemplo: Pessoa acredita estar sofrendo uma situação de perigo quando na realidade não está. Barulho no quintal de casa e joga água quente.)
b) Legitima defesa real de legitima defesa putativa.
(Exemplo: Pessoa acredita estar sofrendo uma situação de perigo quando na realidade não está. Barulho no quintal de casa e joga água quente a pessoa que se queimou acredita ser um ladrão e revida, porém já havia sofrido a agressão. Na realidade se tratava de dois parentes.)
Nessa hipótese o agente reage a uma agressão real por ele sofrida, porém originada da imaginação de um primeiro agressor.
c) Legitima defesa putativa de legitima defesa real.
(Exemplo: A agredi B e B em legitima defesa real imobiliza A. C estava passando e viu a cena instantemente imobiliza A. Quando na verdade A era o real agressor sendo assim C agiu em legitima defesa putativa).
Essa hipótese só é possível na legitima defesa putativa de terceiros.
d) Legitima defesa contra agressão culposa: Não importa a postura subjetiva do agente em relação ao fato (dolo ou culpa) mas, tão somente a injustiça da agressão.
a) Excesso na legitima defesa:
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
c Arts. 65, 311, 314, 386, V e VI, 411 e 415 do CPP.
c Art. 188, I, do CC.
c Arts. 42 e 45 do CPM.
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
- Conceitos: É a intensificação desnecessária de uma conduta inicialmente justificada. A principio o agente estava atuando acobertado por uma excludente, mais em seguida, a extrapola. Presente o excesso dos requisitos das descriminantes deixam de existir. Devendo o agente responder pelas desnecessárias lesões causadas ao bem jurídico ofendido.
- Espécies
1) Dolosa: Descaracteriza a legitima defesa a partir do momento em que é entregado o excesso e o agente responde dolosamente pelo resultado que produziu.
2) Culposo: Ocorre quando o agente deixa a posição de defesa e passa para o ataque imaginando ainda que está sofrendo a agressão. Consequência: O agente respondera pelo resultado produzido a titulo de culpa.
Estrito cumprimento do dever legal.
Art. 23, 1ª parte CP.
III
- Conceito: Realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei.
- “Dever legal”: Compreende toda e qualquer obrigação, direta ou indireta decorrente de lei. Pode constar de decreto, regulamento e de decisões judiciais. (Estritamente dentro do dever legal)
- Requisito: Cumprimento do dever legal deve ser estritamente dentro da lei, isso significa dizer que os excessos cometidos pelos agentes poderão ser punidos e caracterizados crime de abuso de autoridade ou qualquer outro previsto no código penal.
- Alcance: Alcance, ou seja, quais pessoas podem se valer: Dirigisse a funcionários ou a gentes públicos que agem por ordem de lei. Não fica excluído o particular que exerce função pública.
- Crime culposo: Não admite o crime culposo no estrito cumprimento do dever legal. A lei não obriga a prática da imprudência, da negligência e da imperícia. Se a obrigação decorre de lei, não faz sentido alegar a culpa, posto que a lei não determina o agir culposamente.
Exercício regular do direito
Exemplo: Intervenção médica (cortes), lutador de MMA (lesão corporal) entre outros) Ações ilegais porém nesses casos específicos reguladas pelo direito.
- Conceito: Consiste na atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento jurídico o sujeito não pratica o crime por estar exercitando uma prerrogativa a ele conferida por lei.
Art. 23, III, 2ª parte CP.
- “Direito”: Foi empregada em sentido amplo de forma a abranger todas as espécies de direito subjetivo, penal ou extrapenal.
- Ofendiculos – duas posições. São aparatos visíveis estimados a defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico.
Exemplo: Caco de vidro, cerca elétrica e grandes com lanças.
V. CF: art. 5o, caput e XXII. Maneira de se exercer o direito da inviolabilidade do domicílio, instalando meios de defesa na propriedade, como arame farpado, eletrificação de maçanetas, cacos de garrafas em muros, cercas de ferro pontiagudas.
São aparatos visíveis destinados a defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. O uso dos ofendículos é lícito porém há a necessidade do alerta sobre os mesmo. Sobre pena de caracteriza crime culposo e, desde que, não coloque em riscos pessoas não agressoras.
Duas posições, são elas:
• Exercício regular do direito.
• Legitima defesa ordenada.
- Consequência
* Sugestão de bibliografia: Código Penal em exemplos práticos – Parte Geral. Autor: Edmundo José de Bastos Jr. Editora: OAB-SC.
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
c Arts. 5o, §§ 1o e 2o, 14, caput, e 60, § 4o, IV, desta Constituição.
c Lei no 1.542, de 5-1-1952, dispõe sobre o casamento dos funcionários da carreira de diplomata com pessoa de nacionalidade
estrangeira.
c Lei no 5.709, de 7-10-1971, regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira
autorizada a funcionar no Brasil.
c Lei no 6.815, de 19-8-1980 (Estatuto do Estrangeiro), regulamentada pelo Dec. no 86.715, de 10-12-1981.
c Súmulas Vinculantes. nos 6 e 11 do STF.
c Súm. no 683 do STF.
XXII – é garantido o direito de propriedade;
c Art. 243 desta Constituição.
c Arts. 1.228 a 1.368 do CC.
c Lei no 4.504, de 30-10-1964 (Estatuto da Terra).
c Arts. 1o, 4o e 15 da Lei no 8.257, de 26-10-1991, que dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas.
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