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"O Livro do Novo Sol" de Gene Wolfe, que é composto por cinco volumes:
- "A Sombra do Torturador"
- "A Garra do Conciliador"
- "A Espada do Lictor"
- "A Cidadela do Autarca"
- "Urth do novo Sol"
Mnemónico
sexta-feira, 4 de julho de 2014
terça-feira, 13 de março de 2012
·
Interpretação
da lei.
·
Integração
da lei.
Jurisdição
·
Conceito
·
Características
·
Princípios
Quanto ao interprete, quem
Ø Juiz – Jurisprudencial
Ø Legislador – Autentica
Jurista – Doutrina
Quanto à forma, como.
Ø Gramaticais – palavras (literal)
Ø Lógica – coerência do resultado
Ø Teleológico-finalidade (finalistas)
objetivo, fim.
Ø Histórico- momento de produção do
texto
Ø Sistemática – Considera o texto em
conjunto com o ordenamento jurídico
Quanto ao alcance
Ø Declarativa é a interpretação que o
interprete nada acrescenta ou reduz do texto.
Ø É aquela no que o interprete vai além
ao texto, uma vez que o legislador disse menos do que deveria dizer.
Ø Interpretação restritiva é aquela na
qual o interprete reduz o alcance no texto uma vez disse mais do que deveria
dizer.
Integração é o preenchimento das lacunas da lei.
Falta de lei:
a) Analogia
b) Costumes (Costumeiro ou consuetudinário)
c) Princípios graus de Direito (O principio é uma regra de ampla atuação)
Consuetudinário – Diz-se daquilo que
se refere ao costume.
Art. 337. CP A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro
ou consuetudinário, provar‑lhe‑a
o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Art. 5o CF
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se
aos brasileiros e aos
estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade,
nos
termos seguintes:
Arts.
5o, §§ 1o e 2o, 14, caput, e 60, § 4o, IV, desta Constituição.
Lei
no 1.542, de 5-1-1952, dispõe sobre o casamento dos funcionários da carreira de
diplomata com pessoa de nacionalidade estrangeira.
Lei
no 5.709, de 7-10-1971, regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro
residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no
Brasil.
Lei
no 6.815, de 19-8-1980 (Estatuto do Estrangeiro), regulamentada pelo Dec. no
86.715, de 10-12-1981.
Súmulas
Vinculantes. nos 6 e 11 do STF.
Súm.
no 683 do STF.
Art. 126. CPC O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando
lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber‑lhe‑a
aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e
aos princípios gerais de direito.
Artigo
com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.
Art.
4o da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga LICC, com a
redação da ementa alterada pela Lei no
12.376,
de 30-12-2010).
Jurisdição
A
ação provoca a jurisdição que é exercida dentro do processo.
a)
Processo conjunto de atos que começa com
uma petição.
Jurisdição –
Poder pertencente aos magistrados de aplicar o direito. A jurisdição se divide
em: contenciosa, que tem por objetivo resolver os litígios, e voluntária, que
se dedica à homologação de pedidos que não impliquem litígio.
1)
Atuação do
Direito: Aplicação das normas, legais ao caso
concreto.
2)
Atividades
pública: Estado,
3)
Só existe
jurisdição se houver lide.
4)
Substitutividade
5)
Secundariedade – não é uma forma primária de
solução de lides.
Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida
pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este
Código estabelece.
c Art. 5o, XXXVII, da CF.
c Art. 1.211 deste Código. parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
c Art. 5o, XXXV, da CF.
c Arts. 128, 262 e 286 a 296 deste
Código.
6)
Definitividade –
A Jurisdição quando é exercida pelo juiz põem fim a lide de modo perpétua.
segunda-feira, 12 de março de 2012
Legitima Defesa
(continuação)
Legítima defesa
Art. 25. Entende‑se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão,
atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Requisitos:
a) Existência de uma agressão.
b) Agressão injusta.
c) Agressão atual ou iminente.
d) Proteção de direito próprio ou de 3ª.
e) Utilização de meio necessário.
f) Moderação.
g) Elemento subjetivo.
Legitima defesa putativa
a) Legitima defesa putativa de legitima defesa putativa
Legitima Defesa Putativa: É aquela imaginada por erro. Os agentes imaginam a ver uma agressão injusta quando na realidade esta inexiste.
(Exemplo: Pessoa acredita estar sofrendo uma situação de perigo quando na realidade não está. Barulho no quintal de casa e joga água quente.)
b) Legitima defesa real de legitima defesa putativa.
(Exemplo: Pessoa acredita estar sofrendo uma situação de perigo quando na realidade não está. Barulho no quintal de casa e joga água quente a pessoa que se queimou acredita ser um ladrão e revida, porém já havia sofrido a agressão. Na realidade se tratava de dois parentes.)
Nessa hipótese o agente reage a uma agressão real por ele sofrida, porém originada da imaginação de um primeiro agressor.
c) Legitima defesa putativa de legitima defesa real.
(Exemplo: A agredi B e B em legitima defesa real imobiliza A. C estava passando e viu a cena instantemente imobiliza A. Quando na verdade A era o real agressor sendo assim C agiu em legitima defesa putativa).
Essa hipótese só é possível na legitima defesa putativa de terceiros.
d) Legitima defesa contra agressão culposa: Não importa a postura subjetiva do agente em relação ao fato (dolo ou culpa) mas, tão somente a injustiça da agressão.
a) Excesso na legitima defesa:
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
c Arts. 65, 311, 314, 386, V e VI, 411 e 415 do CPP.
c Art. 188, I, do CC.
c Arts. 42 e 45 do CPM.
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
- Conceitos: É a intensificação desnecessária de uma conduta inicialmente justificada. A principio o agente estava atuando acobertado por uma excludente, mais em seguida, a extrapola. Presente o excesso dos requisitos das descriminantes deixam de existir. Devendo o agente responder pelas desnecessárias lesões causadas ao bem jurídico ofendido.
- Espécies
1) Dolosa: Descaracteriza a legitima defesa a partir do momento em que é entregado o excesso e o agente responde dolosamente pelo resultado que produziu.
2) Culposo: Ocorre quando o agente deixa a posição de defesa e passa para o ataque imaginando ainda que está sofrendo a agressão. Consequência: O agente respondera pelo resultado produzido a titulo de culpa.
Estrito cumprimento do dever legal.
Art. 23, 1ª parte CP.
III
- Conceito: Realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei.
- “Dever legal”: Compreende toda e qualquer obrigação, direta ou indireta decorrente de lei. Pode constar de decreto, regulamento e de decisões judiciais. (Estritamente dentro do dever legal)
- Requisito: Cumprimento do dever legal deve ser estritamente dentro da lei, isso significa dizer que os excessos cometidos pelos agentes poderão ser punidos e caracterizados crime de abuso de autoridade ou qualquer outro previsto no código penal.
- Alcance: Alcance, ou seja, quais pessoas podem se valer: Dirigisse a funcionários ou a gentes públicos que agem por ordem de lei. Não fica excluído o particular que exerce função pública.
- Crime culposo: Não admite o crime culposo no estrito cumprimento do dever legal. A lei não obriga a prática da imprudência, da negligência e da imperícia. Se a obrigação decorre de lei, não faz sentido alegar a culpa, posto que a lei não determina o agir culposamente.
Exercício regular do direito
Exemplo: Intervenção médica (cortes), lutador de MMA (lesão corporal) entre outros) Ações ilegais porém nesses casos específicos reguladas pelo direito.
- Conceito: Consiste na atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento jurídico o sujeito não pratica o crime por estar exercitando uma prerrogativa a ele conferida por lei.
Art. 23, III, 2ª parte CP.
- “Direito”: Foi empregada em sentido amplo de forma a abranger todas as espécies de direito subjetivo, penal ou extrapenal.
- Ofendiculos – duas posições. São aparatos visíveis estimados a defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico.
Exemplo: Caco de vidro, cerca elétrica e grandes com lanças.
V. CF: art. 5o, caput e XXII. Maneira de se exercer o direito da inviolabilidade do domicílio, instalando meios de defesa na propriedade, como arame farpado, eletrificação de maçanetas, cacos de garrafas em muros, cercas de ferro pontiagudas.
São aparatos visíveis destinados a defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. O uso dos ofendículos é lícito porém há a necessidade do alerta sobre os mesmo. Sobre pena de caracteriza crime culposo e, desde que, não coloque em riscos pessoas não agressoras.
Duas posições, são elas:
• Exercício regular do direito.
• Legitima defesa ordenada.
- Consequência
* Sugestão de bibliografia: Código Penal em exemplos práticos – Parte Geral. Autor: Edmundo José de Bastos Jr. Editora: OAB-SC.
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
c Arts. 5o, §§ 1o e 2o, 14, caput, e 60, § 4o, IV, desta Constituição.
c Lei no 1.542, de 5-1-1952, dispõe sobre o casamento dos funcionários da carreira de diplomata com pessoa de nacionalidade
estrangeira.
c Lei no 5.709, de 7-10-1971, regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira
autorizada a funcionar no Brasil.
c Lei no 6.815, de 19-8-1980 (Estatuto do Estrangeiro), regulamentada pelo Dec. no 86.715, de 10-12-1981.
c Súmulas Vinculantes. nos 6 e 11 do STF.
c Súm. no 683 do STF.
XXII – é garantido o direito de propriedade;
c Art. 243 desta Constituição.
c Arts. 1.228 a 1.368 do CC.
c Lei no 4.504, de 30-10-1964 (Estatuto da Terra).
c Arts. 1o, 4o e 15 da Lei no 8.257, de 26-10-1991, que dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas.
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