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Interpretação
da lei.
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Integração
da lei.
Jurisdição
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Conceito
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Características
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Princípios
Quanto ao interprete, quem
Ø Juiz – Jurisprudencial
Ø Legislador – Autentica
Jurista – Doutrina
Quanto à forma, como.
Ø Gramaticais – palavras (literal)
Ø Lógica – coerência do resultado
Ø Teleológico-finalidade (finalistas)
objetivo, fim.
Ø Histórico- momento de produção do
texto
Ø Sistemática – Considera o texto em
conjunto com o ordenamento jurídico
Quanto ao alcance
Ø Declarativa é a interpretação que o
interprete nada acrescenta ou reduz do texto.
Ø É aquela no que o interprete vai além
ao texto, uma vez que o legislador disse menos do que deveria dizer.
Ø Interpretação restritiva é aquela na
qual o interprete reduz o alcance no texto uma vez disse mais do que deveria
dizer.
Integração é o preenchimento das lacunas da lei.
Falta de lei:
a) Analogia
b) Costumes (Costumeiro ou consuetudinário)
c) Princípios graus de Direito (O principio é uma regra de ampla atuação)
Consuetudinário – Diz-se daquilo que
se refere ao costume.
Art. 337. CP A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro
ou consuetudinário, provar‑lhe‑a
o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Art. 5o CF
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se
aos brasileiros e aos
estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade,
nos
termos seguintes:
Arts.
5o, §§ 1o e 2o, 14, caput, e 60, § 4o, IV, desta Constituição.
Lei
no 1.542, de 5-1-1952, dispõe sobre o casamento dos funcionários da carreira de
diplomata com pessoa de nacionalidade estrangeira.
Lei
no 5.709, de 7-10-1971, regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro
residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no
Brasil.
Lei
no 6.815, de 19-8-1980 (Estatuto do Estrangeiro), regulamentada pelo Dec. no
86.715, de 10-12-1981.
Súmulas
Vinculantes. nos 6 e 11 do STF.
Súm.
no 683 do STF.
Art. 126. CPC O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando
lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber‑lhe‑a
aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e
aos princípios gerais de direito.
Artigo
com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.
Art.
4o da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga LICC, com a
redação da ementa alterada pela Lei no
12.376,
de 30-12-2010).
Jurisdição
A
ação provoca a jurisdição que é exercida dentro do processo.
a)
Processo conjunto de atos que começa com
uma petição.
Jurisdição –
Poder pertencente aos magistrados de aplicar o direito. A jurisdição se divide
em: contenciosa, que tem por objetivo resolver os litígios, e voluntária, que
se dedica à homologação de pedidos que não impliquem litígio.
1)
Atuação do
Direito: Aplicação das normas, legais ao caso
concreto.
2)
Atividades
pública: Estado,
3)
Só existe
jurisdição se houver lide.
4)
Substitutividade
5)
Secundariedade – não é uma forma primária de
solução de lides.
Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida
pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este
Código estabelece.
c Art. 5o, XXXVII, da CF.
c Art. 1.211 deste Código. parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
c Art. 5o, XXXV, da CF.
c Arts. 128, 262 e 286 a 296 deste
Código.
6)
Definitividade –
A Jurisdição quando é exercida pelo juiz põem fim a lide de modo perpétua.
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