terça-feira, 13 de março de 2012


·         Interpretação da lei.
·         Integração da lei.
Jurisdição
·         Conceito
·         Características
·         Princípios
Quanto ao interprete, quem                     
Ø  Juiz – Jurisprudencial
Ø  Legislador – Autentica
      Jurista – Doutrina      
                      Quanto à forma, como.
Ø  Gramaticais – palavras (literal)
Ø  Lógica – coerência  do resultado
Ø  Teleológico-finalidade (finalistas) objetivo, fim.
Ø  Histórico- momento de produção do texto
Ø  Sistemática – Considera o texto em conjunto com o ordenamento jurídico

Quanto ao alcance

Ø  Declarativa é a interpretação que o interprete nada acrescenta ou reduz do texto.
Ø  É aquela no que o interprete vai além ao texto, uma vez que o legislador disse menos do que deveria dizer.
Ø  Interpretação restritiva é aquela na qual o interprete reduz o alcance no texto uma vez disse mais do que deveria dizer.

Integração é o preenchimento das lacunas da lei.
Falta de lei:
a)      Analogia
b)      Costumes (Costumeiro ou consuetudinário)
c)      Princípios graus de Direito (O principio é uma regra de ampla atuação)
Consuetudinário – Diz-se daquilo que
se refere ao costume.
Art. 337. CP A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar‑lhe‑a o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Art. 5o  CF Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
Arts. 5o, §§ 1o e 2o, 14, caput, e 60, § 4o, IV, desta Constituição.
Lei no 1.542, de 5-1-1952, dispõe sobre o casamento dos funcionários da carreira de diplomata com pessoa de nacionalidade estrangeira.
Lei no 5.709, de 7-10-1971, regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
Lei no 6.815, de 19-8-1980 (Estatuto do Estrangeiro), regulamentada pelo Dec. no 86.715, de 10-12-1981.
Súmulas Vinculantes. nos 6 e 11 do STF.
Súm. no 683 do STF.
Art. 126. CPC O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber‑lhe‑a aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Artigo com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.
Art. 4o da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga LICC, com a redação da ementa alterada pela Lei no
12.376, de 30-12-2010).

Jurisdição
A ação provoca a jurisdição que é exercida dentro do processo.
a)     Processo conjunto de atos que começa com uma petição.
 Jurisdição – Poder pertencente aos magistrados de aplicar o direito. A jurisdição se divide em: contenciosa, que tem por objetivo resolver os litígios, e voluntária, que se dedica à homologação de pedidos que não impliquem litígio.

1)    Atuação do Direito: Aplicação das normas, legais ao caso concreto.
2)    Atividades pública: Estado,
3)    Só existe jurisdição se houver lide.
4)    Substitutividade
5)    Secundariedade – não é uma forma primária de solução de lides.
Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
c Art. 5o, XXXVII, da CF.
c Art. 1.211 deste Código. parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
c Art. 5o, XXXV, da CF.
c Arts. 128, 262 e 286 a 296 deste Código.
6)    Definitividade – A Jurisdição quando é exercida pelo juiz põem fim a lide de modo perpétua.



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